Após, inúmeras propostas de alteração do código tributário, anos e mais anos de discussão, e até um pouco descrença, finalmente saiu uma proposta pela Câmara dos Deputados1, e após a aprovação a proposta está no Senado Federal. Eventualmente, podemos ver algumas alterações no texto encaminhado, todavia não em aspectos essenciais.
Ao analisar a proposta aprovada, proposta de Emenda Constitucional nº 45-F/20192, verificamos inúmeros pontos que impactam diretamente o comércio exterior, visto que teremos a inclusão de alguns princípios tributário para aplicação, e a nova aplicação do IPVA (Imposto sobre veículos automotores) que com a reforma passa a atingir os veículos aquáticos, aéreos, como lanchas, bimotores, aviões, incluindo a incidência no tributo também na importação.
Verificado o panorama, focaremos neste texto informativo nas alterações tributárias que impactam o consumo, em um primeiro momento, que com base no princípio do tratamento nacional (breve explicação sobre o princípio que é tratamento igualitário entre produtos nacionais e importados, a fim de que sejam evitadas discriminações ao produto estrangeiro em benefício do produto nacional), vão impactar a importação.
Analisaremos, alguns pontos sobre o aumento da carga tributária na importação, se serão alterados alguns procedimentos na importação.
Não é surpresa que atualmente temos tributos específicos concebidos para incidir sobre o comércio internacional e outros para onerar o setor interno que no final acabam por serem replicados na importação. Digo isso, devido à existência dos famigerados tributos aduaneiros, que compreendem os impostos sobre a importação e as taxas cobradas pela utilização do sistema de comércio exterior, como o Siscomex (exigido apenas na importação). E sobre esses pontos, a proposta de reforma não propõe mudanças.
1 Disponível em
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>.
2 Disponível em
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>.
Além dos tributos exigidos na importação, temos alguns outros conhecidos como tributos niveladores, que tecnicamente seria para resguardar o princípio do tratamento nacional, e sobre esses tributos niveladores, nossa lista se destaca com uma quantidade significativa, vejamos: temos IPI, ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, ISS. Estes incidem na importação pela modalidade aquaviária. E sobre esses pontos a reforma traz alterações que geraram impactos.
Pela proposta aprovada pela Camara, a contribuição sobre bens e serviços (CBS) irá substituir o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins; ao passo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS e o ISS.
A CBS e o IBS constituirão um Imposto sobre o Valor Adicional (IVA) Dual, substituindo, portanto, cinco tributos e com incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, legislação única e aplicação ampla da não cumulatividade.
Essas alterações em um primeiro momento torna a proposta, cuja ideia era simplificar, um pouco mais complexa do que o necessário, visto que teremos regras de transição para cada um dos tributos mencionados, mas vamos analisar com base na arrecadação, visto que ao final e a quantidade elementar iremos pagar
que vai nos interessar.
Pois bem, a previsão que os tributos somados suas alíquotas fiquem entre 25 a 28%, de modo a manter o nível atual de arrecadação. Mas as alíquotas somente serão definidas, caso aprovada a reforma este ano, em 2024, por meio de lei complementar. Logo, até este momento, ainda que aprovada, os efeitos da reforma permanecem suspensos.
Vale destacar que com a reforma alguns setores tiveram uma redução de até 60%, como a lista e extensa me atentarei a citar alguns apenas a título de exemplo: serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; serviços de educação; serviços de saúde; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Esses são alguns setores que estavam previstos redução de 50%, contudo, teve alteração amentando a margem até 60%.
Cumpre destacar que essas reduções têm sido objeto de críticas ferrenhas, pois se o objetivo é manter a arrecadação, por óbvio quanto mais imunidades, reduções ou isenções, mais alta será as alíquotas gerais.
Em todo caso, se aprovada as alíquotas prevista entre 25 a 28%, a ideia e que não ocorra grandes mudanças em termos de arrecadação.
No entanto, em termos específicos, deve haver redução da carga tributária em energia elétrica e telecomunicações e nos produtos industrializados.
Não obstante, irá ocorrer aumento significativo na tributação no setor de serviços, transporte por aplicativo, mesmo considerando a não cumulatividade plena. Vale destacar que este aumento não alcança os serviços prestados sujeitos ao sistema do Simples Nacional.
Além dos tributos informado, consta da Proposta aprovada pela Câmara dos Deputados um novo tributo: o Imposto Seletivo Federal, apelidado de “Imposto do Pecado”, visto que é um imposto, cujo objetivo é desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde, meio ambiente, e demais malefícios, e alguns insumos agrícolas.
Passado a breve análise da reforma, agora vamos analisar como fica a tributação na importação, sendo o objetivo do nosso texto.
Primeiro de tudo, o IPI, a contribuição para o PIS/Pasep, e a Cofins serão substituídas pela CBS, e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS. Ou seja, as importações de bens e serviços estarão sujeitas à CBS e ao IBS, IVA dual, com a alíquota estabelecida (entre 25 e 28%), caso não ocorra alteração.
Além disso, na importação de bens como cigarros e bebidas, incidirá o Imposto Seletivo Federal. Nos denominados tributos aduaneiros na importação (imposto sobre a importação e Taxa Siscomex), na Taxa Mercante, não há mudanças do ponto de vista lógico da reforma.
Desta Maneira, a importação sobre Bens e serviços sujeita aos seguintes tributos: imposto sobre a importação, CBS, IBS, Imposto Seletivo Federal, taxa Siscomex, taxa Mercante e Cide-combustíveis.
Analisando, assim, ainda parece muito, mas houve uma pequena redução de número, facilitando para o importador que não será mais obrigado a conhecer toda legislação do ICMS de diferentes estados, e nem, em caso de importação de serviço, a legislação do ISS dos Municípios.
Por outro lado, verifica-se que, os bens importados sofrerão o mesmo impacto que ocorrer na produção e consumo interno.
Com relação aos regimes aduaneiros especiais, não há alteração direta relacionada à reforma tributária. No entanto, os regimes ficarão “menos complexos”, pois serão “menos tributos” a serem controlados e eventualmente pagos.
Com a reforma, como regra, as discussões sobre classificação de mercadorias na importação vão-se restringir ao imposto sobre a importação, facilitando a aplicação das normas tributárias e diminuindo as lides e o contencioso administrativo e judicial, um ponto positivo quanto a reforma.
Nesse sentido, com menos conflito, pode-se esperar um incentivo às importações, ainda que as alíquotas cobradas digam ao contrário, mas iremos aguardar o desfecho.
Desse modo, em resposta ao ilustrado no início, ainda paira uma certa insegurança sobre se haverá aumento ou não na carga tributária da importação, visto que podemos ter alterações nas alíquotas como informado.
Cumpre destacar que tivemos setores com redução em 60% na carga tributária. E nesse sentido, surge uma indagação a você caro leitor, a ideia inicial da reforma tributária era simplificar e manter a arrecadação tributária, mas como vimos alguns setores ganharam incentivos e reduções de alíquotas, e nesse sentido será que as alíquotas permaneceram entres os patamares já informados (25 a 28%)?
Esses foram alguns pontos que considero mais essenciais sobre os impacto da reforma no comércio exterior, no próximo artigo analisaremos os impactos no comércio internacional, se a reforma facilita o negócio ou não.
Referencia
1 Disponível em : <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>.