O “hiring bônus” é uma prática corporativa que consiste no oferecimento de quantia em dinheiro como atrativo à contratação de empregados com qualificações especiais, em detrimento do seu emprego anterior e de todas as garantias ou condições em que nele usufruía.
O entendimento atual da SDI-I do TST é de que o bônus de contratação possui natureza salarial, pois se assemelha às “luvas” pagas aos atletas profissionais e técnicos de futebol.
Ocorre que os bancos que praticam esse bônus, na maioria das vezes, não atribuem a natureza salarial que a verba merece, tais como as repercussões em FGTS + multa de 40%, 13º salário, DSR, dentre outras. Além disso, os bancos também fazem distinção no pagamento desse bônus, isto é, pagam valores diferentes para empregados do mesmo gabarito.
Essa prática, em nossa posição, é ilegal e discriminatória.
Primeiro porque as cláusulas que estipulam o pagamento desse bônus de contratação exigem que o funcionário permaneça na empresa por um tempo determinado, além do fato de esses valores cobrirem todos os valores que o empregado teria de receber do antigo empregador.