Muitos Bancários não sabem, mas no universo bancário existem basicamente três tipos de bancários, que são:
A) Bancário com cargo comum – só trabalha 6h por dia e 30 h semanais, e estão enquadrados no artigo 224, caput, da CLT;
B) Bancário com cargo de confiança intermediária – só pode trabalhar 8h por dia e 40h semanais. E está enquadrado no artigo 224, paragrafo 2º, da CLT;
C) Bancário com cargo de confiança máxima: em tese, não tem direitos às horas extras. Art. 62, II, da CLT.
Ocorre que os Bancos, em sua maioria, enquadra o bancário comum em um cargo de confiança máxima para trabalhar 8h diárias, mas na verdade esse bancário não possui cargo de confiança e só pode trabalhar 6h por dia.
Nesse sentido, como há uma burla legal por parte da instituição financeira, nasce para esses bancários o direito de requerer judicialmente as horas extras referentes á sétima de oitava hora, acrescida dos 50% e todos as repercussões trabalhistas.
Vale destacar que, em uma ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos. Todavia, nos casos dos Bancos Bradesco, Santander e Itáu é possivel cobrar os últimos 10 anos.
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