Se você criar uma empresa holding, não terá que pagar o imposto sobre a transferência de imóveis para essa empresa, mesmo que a empresa holding tenha imóveis em seu nome.
Isso acontece porque a lei federal prevê essa isenção para a empresa holding.
No entanto, se você transferir um imóvel para a empresa holding em troca de dinheiro ou algo de valor, terá que pagar o imposto sobre essa transação.
Isso significa que uma holding pode ser estabelecida usando a propriedade de uma pessoa para pagar as ações da empresa ao formar o capital social.
É importante mencionar que o valor dos bens que serão incluídos na declaração de imposto de renda deve ser o mesmo valor declarado, para evitar impostos como ganho de capital.
Se você decidir atualizar o valor para o valor de mercado, haverá ganho de capital e impostos serão exigidos (conforme a Lei nº 9.2 9/95, artigo 23, parágrafos 1º e 2º).
É importante lembrar que se houver isenção tributária prevista na Constituição, nenhum órgão governamental pode negá-la.
No entanto, alguns municípios, em busca de arrecadação, chegam a promulgar leis absolutamente inconstitucionais que exigem o pagamento de impostos, usando argumentos duvidosos sobre a diferença entre o valor declarado na declaração de imposto de renda do contribuinte e o valor de mercado da propriedade, citando todos os tipos de pretextos para tentar coletar ilegalmente.
Voltando ao que o judiciário entende correto, o direito de isenção do ITBI foi resolvido judicialmente.
Apesar das ações inconstitucionais das referidas prefeituras, os juízes têm entendimento suficiente para restabelecer os direitos pela não cobrança do ITBI inconstitucional.
O ponto refere-se claramente à isenção também em relação à fusão, constituição, cisão ou liquidação de uma pessoa jurídica em conexão com a transmissão de bens imóveis.
No entanto, há um alerta nestes casos e no uso textual do termo (deve ser considerado o plural utilizado), considerando claramente que o termo se refere aos casos mencionados de fusão, constituição, separação ou extinção, com exclusão de outros casos.
Assim, a exceção apontada pelo recorrente aplica-se apenas a estes casos, tornando-os excludentes da atividade predominante no mercado relacionada à compra, venda ou aluguel de imóveis.
Se o apresentado parece um pouco novo, vale a pena chamar a atenção para o RE 796.376 SC com efeitos gerais, onde o regulamento Min. Alexandre de Moraes explicou claramente os seguintes pontos:
- A isenção incide apenas sobre o valor dos bens efetivamente integralizados no capital social da sociedade. Se o valor do imóvel for superior ao valor do capital social declarado, este é tributado.
- O padrão de imunidade aplica-se exclusivamente ao pagamento de bens, pelos quais o acionista paga o capital social especificado, que pode ocorrer tanto no início da constituição da empresa quanto posteriormente, em conexão com o aumento do capital social.
- A incorporação de bens na realização do capital social de pessoa jurídica, a que se refere o § 1º acima, não deve ser confundida com a chamada às formas societárias mencionadas, os capítulos relativos à fusão, cisão e liquidação na 2.º segunda parte do n.º I do artigo 156.
O que isso quer dizer é que, segundo uma decisão judicial, a exceção prevista na lei que trata de impostos sobre a transferência de imóveis não se aplica quando a pessoa jurídica compradora é uma empresa cuja atividade principal é a compra e venda de imóveis.
Portanto, se uma empresa não tem como atividade principal a compra e venda de imóveis, ela não precisa pagar o imposto sobre a transferência de imóveis ao adquirir um imóvel.
Essa isenção é válida mesmo que o objetivo comercial da empresa seja a compra, venda ou aluguel de imóveis, como pode constar nos documentos da empresa.
O ITBI só deve ser recolhido se a atividade financeira do comprador for imobiliária, por fusão, constituição, cisão ou liquidação de pessoa jurídica e se esta for sua atividade dominante. Se não for esse o caso, surge a imunidade.
Quando se analisa com atenção, percebe-se que o desembargador explicou de forma fácil de entender nas páginas 19 e 20 de sua decisão que há uma exceção no imposto sobre a transferência de imóveis, quando a transação envolve uma empresa que tem como atividade principal o uso de imóveis e realiza operações como fusão, cisão, incorporação ou liquidação.
Nesses casos, presume-se que a empresa está usando os imóveis em sua atividade principal.
Por isso, se uma empresa constituir uma holding para gerenciar seus bens imóveis, por exemplo, ela não terá que pagar o imposto sobre a transferência de imóveis, mesmo que o objetivo da holding seja o aluguel de imóveis.
Isso foi decidido em um julgamento importante e válido para todas as empresas, quando os juízes separaram diferentes partes da lei que trata de impostos sobre a transferência de imóveis.
No entanto, é importante entender que, embora haja uma isenção tributária favorável às atividades imobiliárias em relação à renda, o imposto ainda é devido se a atividade principal do comprador for a compra e venda de imóveis ou, no caso de uma empresa, se ela se fundir, constituir ou liquidar com base em imóveis. Também é devido imposto sobre o arrendamento de imóveis.
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