A imunidade tributária é um importante instituto do direito tributário, que busca limitar o poder de tributação do Estado em determinadas situações.
No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Constituição Federal prevê, no art. 156, § 2º, I, uma imunidade tributária específica para imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que o valor total desses bens não exceda o limite do capital social a ser integralizado.
Neste artigo, analisaremos o alcance dessa imunidade, destacando os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transferência de propriedade de bens imóveis, seja por compra e venda ou qualquer outra forma de transmissão onerosa.
No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, estabelece que a imunidade tributária deve ser concedida quando o imóvel é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que o valor total desses bens não exceda o limite do capital social a ser integralizado.
Essa imunidade tem como objetivo incentivar o investimento em imóveis por meio de pessoas jurídicas, evitando a incidência do ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social.
O raciocínio por trás dessa imunidade é que a transferência de bens imóveis para uma pessoa jurídica é uma forma legítima de investimento e não deve ser onerada com a incidência de impostos.
É importante ressaltar que essa imunidade se aplica apenas ao ITBI, não abrangendo outros impostos, como o Imposto de Renda, por exemplo.
Além disso, para usufruir dessa imunidade, é necessário que o valor total dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não exceda o limite do capital social a ser integralizado.
Ou seja, a imunidade não se aplica quando os imóveis são integralizados por outro fim que não o mencionado anteriormente.
A jurisprudência tem se posicionado de forma a garantir a aplicação dessa imunidade quando preenchidos os requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a respeito da aplicação da imunidade do ITBI nos casos em que o valor total dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não exceda o limite do capital social.
Destaca-se, por exemplo, que a deixou ensejado o tema 796, no qual a Suprema Corte destacou que a imunidade, prevista no inciso I do art. 156, § 2º, não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital a ser integralizado.
Vale ressaltar que os Municípios usufruem em uma ocasião de não cobrarem o ITBI integral referente ao valor do imóvel transferido, para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel integralizado (normalmente ao valor histórico) e seu valor de mercado.
Nesse sentido, restou cristalino a utilização de artifícios por parte do ente arrecadador do ITBI, que estabelece uma barreira, ainda que não em sua completude, ao desenvolvimento empresarial, e nesse sentido acaba por prejudicar e desincentivar a fomentação de negócios, uma vez que ocorre o aumento significativo da carga tributária com a incidência do ITBI.
Por conseguinte, os contribuintes quando orientados por profissionais adequados discutem a má interpretação do Município quanto a aplicação do tema 796 do STF em relação a cobrança do ITBI em âmbito administrativo e ou judicial, a fim de que seja alcançada uma melhor solução ao caso.
Portanto, diante do exposto, é possível verificar que a imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição é aplicável aos imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que o valor total desses bens não exceda o limite do capital social a ser integralizado.
A jurisprudência tem consolidado esse entendimento, e a legislação tem respaldado a aplicação dessa imunidade.
Todavia, é fundamental, no entanto, que os contribuintes consultem um especialista para analisar sua situação específica e garantir o correto aproveitamento dessa imunidade.
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