HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA
É praxe bancária contratar funcionários para serem bancários comuns, mas, com o intuito de burlar a jornada de 6 horas, intitula-los como bancários que tenham um cargo de confiança, ou seja, algum poder que os tornassem especiais, enquadrando-os na jornada de 8 horas, conforme o art. 224, § 2º da CLT. Com isso, este bancário ao invés de trabalhar 6 horas, o que seria correto, acaba trabalhando 8 horas diárias e caso faça horas extras são remunerados em cima dessa jornada.
Ocorre que se analisarmos detidamente os cargos intitulados, pelo banco, como cargos de confiança (art. 224, § 2º da CLT), por muitas vezes, perceberemos que, de fato, não há nenhum resquício que eles assim o são.
Devido a isso, é perfeitamente possível, através de uma entrevista minuciosa, enxergar a referida situação e pedir judicialmente que o obreiro seja enquadrado como bancário comum, ou seja, aquele que deveria trabalhar somente 6 horas (art. 224, caput, CLT), bem como, que receba as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com adicional de 50%.
Entretanto, uma análise completa não pode parar por aqui, visto que as horas extras pagas pelo banco, ou seja, aquelas feitas pelo bancário além da 8ª, eram calculadas sobre o divisor 220, todavia, a súmula 124 do TST afirma que o divisor correto é o 180, motivo pelo qual as referidas horas extras pagas precisam sofrer um recalculo considerável, o que certamente tornará esse pedido ainda mais interessante, do ponto de vista financeiro.
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