Cargo de Confiança? Só por que o Banco falou? Sem horas extras?

Muitos Bancários não sabem, mas no universo bancário existem basicamente três tipos de bancários, que são:

A)     Bancário com cargo comum – só trabalha 6h por dia e 30 h semanais, e estão enquadrados no artigo 224, caput, da CLT;

B)     Bancário com cargo de confiança intermediária – só pode trabalhar 8h por dia e 40h semanais. E está enquadrado no artigo 224, paragrafo 2º, da CLT;

C)     Bancário com cargo de confiança máxima: em tese, não tem direitos às horas extras. Art. 62, II, da CLT.

Ocorre que os Bancos, em sua maioria, enquadra o bancário comum em um cargo de confiança máxima para trabalhar 8h diárias, mas na verdade esse bancário não possui cargo de confiança e só pode trabalhar 6h por dia.

Nesse sentido, como há uma burla legal por parte da instituição financeira, nasce para esses bancários o direito de requerer judicialmente as horas extras referentes á sétima de oitava hora, acrescida dos 50% e todos as repercussões trabalhistas.

Vale destacar que, em uma ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos. Todavia, nos casos dos Bancos Bradesco, Santander e Itáu é possivel cobrar os últimos 10 anos.

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