Primeiramente, é importante destacar que o antigo art. 461 da CLT trazia o conceito de “mesma localidade” e não de “mesmo estabelecimento empresarial”.
Nesse sentido o TST, antes da Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista), já possuía entendimento sedimentado na súmula 6, item X do que seria mesma localidade, vejamos:
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)
Ou seja, caso equiparando e equiparado trabalhassem em municípios distintos que pertencesse a mesma região metropolitana exercendo as mesmas funções, haveria direito ao reconhecimento de diferenças salariais.
No entanto, como advento da Reforma Trabalhista o Legislador alterou o requisito de “mesma localidade” para “mesmo estabelecimento empresarial” e, em consequência disso, eclodiu na Justiça do Trabalho uma enxurrada de decisões que restringiu o conceito de mesmo estabelecimento empresarial a apenas ao local onde equiparando e equiparado trabalhassem, por exemplo: no caso dos bancários – mesma agência.
Tendo dito isso, buscando esclarecer ao trabalhador e estudiosos do Direito do Trabalho, é importante diferenciar o conceito de “Estabelecimento Empresarial” de “Ponto de negócio”, sendo este elemento daquele referente ao local de exercício da atividade empresarial.
A doutrina tem ensinado enfaticamente que a nova redação do art. 461 da CLT não afetou a conceituação de “mesma localidade”, mas, pelo contrário, de modo até mais agravado, ampliou os horizontes para a viabilidade da equiparação salarial, eis que não mais se limita ao mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.
Nesse sentido, é importante trazer o que o doutrinador Cláudio Freitas e Amanda Diniz sobre o tema: “Com a reforma trabalhista, houve uma transição do conceito de “mesma localidade” para “mesmo estabelecimento empresarial” (CLT, art. 461, caput).
Tal dispositivo deve ser interpretado conforme o do art. 1.142 do CC/02 que conceitua o estabelecimento empresarial como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Logo, não devemos confundir o ‘estabelecimento empresarial’ com ‘ponto de negócio’, este sendo elemento daquele referente ao local de exercício da atividade empresarial.
O STJ por sua vez deixa às claras a aplicação referente ao tema (Inf. 485):
“A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O fato de a sociedade ter apresentado QUARTA TURMA resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002; REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011.”
Assim sendo, a nova redação do art. 461 da CLT não afetou a conceituação de “mesma localidade”, mas, de modo até mais agravado, ampliou os horizontes para a viabilidade da equiparação salarial, eis que não mais se limita ao mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana”.
Caso tenha ficado com alguma dúvida quanto ao assuanto ou queira entender melhor a dinamica da equiparação salarial, estamos a disposição para explicar por meio de telefone (47) 9 9717-7584 ou me encaminhando uma mensagem aqui pelo Linkedln.