Pagar menos imposto importando serviço e possível? Posição da receita federal sobre acordo de compartilhamento de custos.

No que tange à importação de serviços, é relevante abordar a questão  dos acordos de compartilhamento de custos, também conhecidos como “cost sharing  agreements”. Estes acordos têm sido defendidos como uma forma de importar serviços  e softwares fornecidos pela matriz de uma multinacional com menor ônus tributário. 

A premissa subjacente a essa estratégia é que a centralização de  despesas na matriz não configura uma verdadeira importação de serviços prestados por  uma empresa estrangeira, mas sim o diferimento de uma despesa que, de outra forma,  seria incorrida localmente. Nesse sentido, argumenta-se que a remessa de dinheiro da  controlada brasileira para a matriz estrangeira não constitui um pagamento, mas sim  um reembolso de despesas ou uma indenização. 

Na prática, a tese defende que essa remessa de recursos não deveria  ser tributada pelo imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Contudo,  a Receita Federal tem questionado esse entendimento, emitindo diversas opiniões conflitantes sobre o tema. 

O recente desenvolvimento a ser destacado é a Solução de Consulta  COSIT 74 de 2019, que apesar de ter já algum tempo da sua publicação, ainda gera muita  discursão. A referida COSIT oferece algumas indicações sobre a postura da Receita  Federal. Em particular, a consulta sugere que a Receita poderia eximir os contratos de  compartilhamento de custos do IRRF, desde que tais contratos atendam a todos os  requisitos de um acordo legítimo de compartilhamento. Isso inclui a exigência de que a  despesa seja inteiramente consumida em atividades administrativas internas ou de  “back office” e não gere um produto vendável.

No entanto, a Solução de Consulta também apresenta uma reviravolta  surpreendente, indicando que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  (CIDE) ainda se aplicaria aos pagamentos relativos a software, mesmo na ausência de  transferência de tecnologia. Essa posição é contrária à visão anteriormente consolidada,  considerando que a Lei do Software é explícita em sua isenção da CIDE. É importante  ressaltar que não está claro se esse posicionamento representa um erro ou uma  mudança efetiva na interpretação da Receita Federal. 

O que podemos afirmar com segurança é que a redação do contrato  desempenha um papel fundamental na determinação da tributação. A Solução de  Consulta enfatiza que a Receita Federal examinará minuciosamente o contrato para  deduzir a relação jurídica e a tributação aplicável. Portanto, a redação cuidadosa das cláusulas contratuais é crucial. 

No âmbito da relação entre matriz e filial, o contrato deve distinguir claramente as atividades relacionadas a: 

  1. Compartilhamento de custos (possivelmente isento de IRRF de 15%, mas sujeito a outros tributos); 
  2. Importação de software personalizado (geralmente sujeito apenas ao IRRF de  15% e possivelmente ao ISS); 
  3. Importação de software de prateleira (sujeito ao ICMS); 
  4. Royalties sobre o uso de marca ou transferência de tecnologia (IRRF de 15% e CIDE de 10%); 
  5. Serviços (tributação variável, podendo atingir até 50%).

A conformidade tributária está cada vez mais ligada à habilidade de  expressar claramente as atividades em contratos e à precisão no uso de terminologia.  Isso pode fazer toda a diferença em termos de carga tributária e conformidade com a legislação vigente.

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