No que tange à importação de serviços, é relevante abordar a questão dos acordos de compartilhamento de custos, também conhecidos como “cost sharing agreements”. Estes acordos têm sido defendidos como uma forma de importar serviços e softwares fornecidos pela matriz de uma multinacional com menor ônus tributário.
A premissa subjacente a essa estratégia é que a centralização de despesas na matriz não configura uma verdadeira importação de serviços prestados por uma empresa estrangeira, mas sim o diferimento de uma despesa que, de outra forma, seria incorrida localmente. Nesse sentido, argumenta-se que a remessa de dinheiro da controlada brasileira para a matriz estrangeira não constitui um pagamento, mas sim um reembolso de despesas ou uma indenização.
Na prática, a tese defende que essa remessa de recursos não deveria ser tributada pelo imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Contudo, a Receita Federal tem questionado esse entendimento, emitindo diversas opiniões conflitantes sobre o tema.
O recente desenvolvimento a ser destacado é a Solução de Consulta COSIT 74 de 2019, que apesar de ter já algum tempo da sua publicação, ainda gera muita discursão. A referida COSIT oferece algumas indicações sobre a postura da Receita Federal. Em particular, a consulta sugere que a Receita poderia eximir os contratos de compartilhamento de custos do IRRF, desde que tais contratos atendam a todos os requisitos de um acordo legítimo de compartilhamento. Isso inclui a exigência de que a despesa seja inteiramente consumida em atividades administrativas internas ou de “back office” e não gere um produto vendável.
No entanto, a Solução de Consulta também apresenta uma reviravolta surpreendente, indicando que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) ainda se aplicaria aos pagamentos relativos a software, mesmo na ausência de transferência de tecnologia. Essa posição é contrária à visão anteriormente consolidada, considerando que a Lei do Software é explícita em sua isenção da CIDE. É importante ressaltar que não está claro se esse posicionamento representa um erro ou uma mudança efetiva na interpretação da Receita Federal.
O que podemos afirmar com segurança é que a redação do contrato desempenha um papel fundamental na determinação da tributação. A Solução de Consulta enfatiza que a Receita Federal examinará minuciosamente o contrato para deduzir a relação jurídica e a tributação aplicável. Portanto, a redação cuidadosa das cláusulas contratuais é crucial.
No âmbito da relação entre matriz e filial, o contrato deve distinguir claramente as atividades relacionadas a:
- Compartilhamento de custos (possivelmente isento de IRRF de 15%, mas sujeito a outros tributos);
- Importação de software personalizado (geralmente sujeito apenas ao IRRF de 15% e possivelmente ao ISS);
- Importação de software de prateleira (sujeito ao ICMS);
- Royalties sobre o uso de marca ou transferência de tecnologia (IRRF de 15% e CIDE de 10%);
- Serviços (tributação variável, podendo atingir até 50%).
A conformidade tributária está cada vez mais ligada à habilidade de expressar claramente as atividades em contratos e à precisão no uso de terminologia. Isso pode fazer toda a diferença em termos de carga tributária e conformidade com a legislação vigente.